Lei 3.754/1960 - Artigo 42

Art. 42. As atribuições conferidas ao Conselho pelo citado Código passarão a ser exercidas pelo Procurador-Geral.

§ 1º - Os Curadores funcionarão junto à Vara Cível e à Vara de Família, Órfãos, Menores e Sucessões, com as atribuições de Curador de Massas Falidas, de Registros Públicos, de Acidentes de Trabalho, de Resíduos, de Família, de Órgãos, Menores e Ausentes, previstas na legislação vigente.

§ 2º - Caberá aos Curadores, na ordem que fôr estabelecida pelo Procurador-Geral, substituir a este nas suas faltas e impedimentos.

§ 3º - Os Promotores Públicos funcionarão junto à 1 a e 2a Varas Criminais.

§ 4º - Além de substituírem os Promotores Públicos, terão os Promotores Substitutos a atribuição específica de oficiar nos processos relativos à celebração de casamentos.

Lei 3.754/1960 - Artigo 42

Art. 42. As atribuições conferidas ao Conselho pelo citado Código passarão a ser exercidas pelo Procurador-Geral.

§ 1º - Os Curadores funcionarão junto à Vara Cível e à Vara de Família, Órfãos, Menores e Sucessões, com as atribuições de Curador de Massas Falidas, de Registros Públicos, de Acidentes de Trabalho, de Resíduos, de Família, de Órgãos, Menores e Ausentes, previstas na legislação vigente.

§ 2º - Caberá aos Curadores, na ordem que fôr estabelecida pelo Procurador-Geral, substituir a este nas suas faltas e impedimentos.

§ 3º - Os Promotores Públicos funcionarão junto à 1 a e 2a Varas Criminais.

§ 4º - Além de substituírem os Promotores Públicos, terão os Promotores Substitutos a atribuição específica de oficiar nos processos relativos à celebração de casamentos.