CAPÍTULO II
Do Tribunal Pleno
Do Tribunal Pleno
Art. 9º. O Tribunal Pleno funcionará com a presença mínima de 4 (quatro) desembargadores, inclusive o Presidente, sem necessidade de convocação especial, enquanto êsse quorum existir.
Parágrafo único. O Tribunal poderá funcionar em turmas, conforme dispuser o Regimento Interno.