Lei 3.754/1960 - Artigo 9

CAPÍTULO II
Do Tribunal Pleno


Art. 9º. O Tribunal Pleno funcionará com a presença mínima de 4 (quatro) desembargadores, inclusive o Presidente, sem necessidade de convocação especial, enquanto êsse quorum existir.

Parágrafo único. O Tribunal poderá funcionar em turmas, conforme dispuser o Regimento Interno.

Lei 3.754/1960 - Artigo 9

CAPÍTULO II
Do Tribunal Pleno


Art. 9º. O Tribunal Pleno funcionará com a presença mínima de 4 (quatro) desembargadores, inclusive o Presidente, sem necessidade de convocação especial, enquanto êsse quorum existir.

Parágrafo único. O Tribunal poderá funcionar em turmas, conforme dispuser o Regimento Interno.