Art. 24. Os Juízes Substitutos são nomeados dentre brasileiros natos, bacharéis em Direito, com 3 (três) anos, pelo menos de prática na advocacia, na magistratura ou no Ministério Público, e que reunam, além dêsses, os seguintes requisitos:
I - Idoneidade moral comprovada.
II - Idade maior de 25 anos menor de 48 anos.
III - Classificação em concurso perante o Tribunal de Justiça, que o organizará com a colaboração da Ordem dos Advogados, nos têrmos da lei. O concurso será regulado no Regimento Interno do Tribunal e será válido pelo prazo de 3 (três) anos, salvo se a lista dos habilitados ficar, nesse período, reduzida a menos de 3 (três) nomes.
Parágrafo único. Não poderão tomar parte no concurso, ou de qualquer modo intervir em seu julgamento, os parentes, consangüíneos ou afins, até o 3º grau, dos candidatos inscritos.
I - Idoneidade moral comprovada.
II - Idade maior de 25 anos menor de 48 anos.
III - Classificação em concurso perante o Tribunal de Justiça, que o organizará com a colaboração da Ordem dos Advogados, nos têrmos da lei. O concurso será regulado no Regimento Interno do Tribunal e será válido pelo prazo de 3 (três) anos, salvo se a lista dos habilitados ficar, nesse período, reduzida a menos de 3 (três) nomes.
Parágrafo único. Não poderão tomar parte no concurso, ou de qualquer modo intervir em seu julgamento, os parentes, consangüíneos ou afins, até o 3º grau, dos candidatos inscritos.