Art. 68. Os Oficiais de Justiça exercerão suas funções previstas em lei e terão exercício: 3 (três) em cada Vara Criminal e 2 (dois) em cada uma das demais Varas.
Lei 3.754/1960 - Artigo 68
Art. 68. Os Oficiais de Justiça exercerão suas funções previstas em lei e terão exercício: 3 (três) em cada Vara Criminal e 2 (dois) em cada uma das demais Varas.