Lei 3.754/1960 - Artigo 13

CAPÍTULO III
Das atribuições do Presidente do Tribunal


Art. 13. Ao Presidente do Tribunal compete:

I - Dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir-lhe as sessões, observando e fazendo cumprir o Regimento Interno.

II - Prover o cumprimento imediato das decisões do Tribunal.

III - Velar pelo funcionamento regular da Justiça e perfeita exação das autoridades judiciárias no cumprimento dos seus deveres, expedindo os provimentos e recomendações que entender convenientes.

IV - Dar posse às autoridades judiciárias.

V - Homologar a lista de antigüidade das autoridades judiciárias, de que não haja reclamação.

VI - Presidir o concurso para Juiz Substituto, conhecendo dos pedidos de inscrição, ou delegando essa atribuição à Comissão de Concurso, com recurso das decisões respectivas para o Tribunal de Justiça.

VII - Encaminhar ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, devidamente informados, os pedidos de remoção dos Juízes de Direito e de serventuários, quando fôr o caso.

VIII - Regular as férias dos Juízes de Direito e Substitutos.

IX - Conhecer dos pedidos de recurso extraordinário, nos têrmos da lei.

X - Assinar os acórdãos do Tribunal com os Juízes Relatores e Revisores.

XI - Assinar as ordens de pagamentos devidos em virtude de sentença contra a Fazenda do Distrito Federal, aos têrmos da Lei.

XII - Distribuir, em audiência pública, aos relatores, mediante sorteio, os feitos da competência do Tribunal.

XIII - Ordenar a restauração de autos perdidos na Secretaria do Tribunal.

XIV - Julgar os recursos das decisões que incluírem jurados na lista geral ou dela os excluírem.

XV - Conceder licença para casamentos, nos casos do artigo 183 número XVI do Código Civil.

XVI - Justificar, ou não, a falta de comparecimento dos Desembargadores e demais autoridades judiciárias e dos funcionários da Secretaria do Tribunal.

XVII - Conceder licença aos juízes de 1ª instância.

XVIII - Informar recursos de indulto ou de comutação de pena, quando o processo fôr de competência originária do Tribunal.

XIX - Determinar o desconto nos vencimentos dos juízes e funcionários da Justiça nos têrmos da lei.

XX - Comunicar à Ordem dos Advogados as faltas cometidas por advogados e solicitadores.

XXI - Impor penas disciplinares aos funcionários da Secretaria.

XXII - Prover, nos têrmos da lei e com a aprovação do Tribunal, os cargos da Secretaria do Tribunal, bem como aposentar os respectivos titulares.

XXIII - Conceder licenças aos Serventuários e funcionários da Secretaria do Tribunal, bem como regular-lhes as férias.

XXIV - Decidir reclamações contra atos dos funcionários da Secretaria do Tribunal.

XXV - Julgar as causas e recursos que os Códigos de Processo Civil e Penal atribuem à sua competência ou que o Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945 e leis subsequentes incluem na do Tribunal Pleno ou das Câmaras Reunidas ou isoladas da Justiça do antigo Distrito Federal.

XXVI - Remeter mensalmente à repartição competente a fôlha de pagamento das autoridades judiciárias e funcionários da Justiça, bem como dos serventuários que recebem pelos cofres públicos.

XXVII - Velar pela direção, guarda, conservação e polícia do Edifício do Tribunal, baixando as instruções e ordens que entender necessárias a êsse fim.

XVIII - Apresentar anualmente, até 1º de março, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o relatório dos trabalhos do Tribunal e o estado da administração da Justiça mencionando as providências necessárias.

Lei 3.754/1960 - Artigo 13

CAPÍTULO III
Das atribuições do Presidente do Tribunal


Art. 13. Ao Presidente do Tribunal compete:

I - Dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir-lhe as sessões, observando e fazendo cumprir o Regimento Interno.

II - Prover o cumprimento imediato das decisões do Tribunal.

III - Velar pelo funcionamento regular da Justiça e perfeita exação das autoridades judiciárias no cumprimento dos seus deveres, expedindo os provimentos e recomendações que entender convenientes.

IV - Dar posse às autoridades judiciárias.

V - Homologar a lista de antigüidade das autoridades judiciárias, de que não haja reclamação.

VI - Presidir o concurso para Juiz Substituto, conhecendo dos pedidos de inscrição, ou delegando essa atribuição à Comissão de Concurso, com recurso das decisões respectivas para o Tribunal de Justiça.

VII - Encaminhar ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, devidamente informados, os pedidos de remoção dos Juízes de Direito e de serventuários, quando fôr o caso.

VIII - Regular as férias dos Juízes de Direito e Substitutos.

IX - Conhecer dos pedidos de recurso extraordinário, nos têrmos da lei.

X - Assinar os acórdãos do Tribunal com os Juízes Relatores e Revisores.

XI - Assinar as ordens de pagamentos devidos em virtude de sentença contra a Fazenda do Distrito Federal, aos têrmos da Lei.

XII - Distribuir, em audiência pública, aos relatores, mediante sorteio, os feitos da competência do Tribunal.

XIII - Ordenar a restauração de autos perdidos na Secretaria do Tribunal.

XIV - Julgar os recursos das decisões que incluírem jurados na lista geral ou dela os excluírem.

XV - Conceder licença para casamentos, nos casos do artigo 183 número XVI do Código Civil.

XVI - Justificar, ou não, a falta de comparecimento dos Desembargadores e demais autoridades judiciárias e dos funcionários da Secretaria do Tribunal.

XVII - Conceder licença aos juízes de 1ª instância.

XVIII - Informar recursos de indulto ou de comutação de pena, quando o processo fôr de competência originária do Tribunal.

XIX - Determinar o desconto nos vencimentos dos juízes e funcionários da Justiça nos têrmos da lei.

XX - Comunicar à Ordem dos Advogados as faltas cometidas por advogados e solicitadores.

XXI - Impor penas disciplinares aos funcionários da Secretaria.

XXII - Prover, nos têrmos da lei e com a aprovação do Tribunal, os cargos da Secretaria do Tribunal, bem como aposentar os respectivos titulares.

XXIII - Conceder licenças aos Serventuários e funcionários da Secretaria do Tribunal, bem como regular-lhes as férias.

XXIV - Decidir reclamações contra atos dos funcionários da Secretaria do Tribunal.

XXV - Julgar as causas e recursos que os Códigos de Processo Civil e Penal atribuem à sua competência ou que o Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945 e leis subsequentes incluem na do Tribunal Pleno ou das Câmaras Reunidas ou isoladas da Justiça do antigo Distrito Federal.

XXVI - Remeter mensalmente à repartição competente a fôlha de pagamento das autoridades judiciárias e funcionários da Justiça, bem como dos serventuários que recebem pelos cofres públicos.

XXVII - Velar pela direção, guarda, conservação e polícia do Edifício do Tribunal, baixando as instruções e ordens que entender necessárias a êsse fim.

XVIII - Apresentar anualmente, até 1º de março, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o relatório dos trabalhos do Tribunal e o estado da administração da Justiça mencionando as providências necessárias.