Lei 3.754/1960 - Artigo 8

Art. 8º. O Presidente será substituído, no caso de licença, férias e impedimentos, pelo Vice-Presidente e êste pelo Desembargador mais antigo.

Lei 3.754/1960 - Artigo 8

Art. 8º. O Presidente será substituído, no caso de licença, férias e impedimentos, pelo Vice-Presidente e êste pelo Desembargador mais antigo.