Lei 3.754/1960 - Artigo 85

Art. 85. Enquanto não forem aprovados, por lei, os quadros dos serviços administrativos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por êle organizado e enviado ao Congresso Nacional, a Secretaria do mesmo Tribunal será constituída do pessoal constante da tabela anexa sob nº 1, cujos cargos e funções são criados pela presente lei.

§ 1º - Até a eleição e posse do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, caberá ao Desembargador mais antigo, ou mais idoso, se dois ou mais tiverem a mesma antigüidade, adotar as medidas necessárias à instalação do Tribunal, inclusive as relativas à admissão do pessoal indispensável ao funcionamento do referido órgão.

§ 2º - VETADO.

Lei 3.754/1960 - Artigo 85

Art. 85. Enquanto não forem aprovados, por lei, os quadros dos serviços administrativos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por êle organizado e enviado ao Congresso Nacional, a Secretaria do mesmo Tribunal será constituída do pessoal constante da tabela anexa sob nº 1, cujos cargos e funções são criados pela presente lei.

§ 1º - Até a eleição e posse do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, caberá ao Desembargador mais antigo, ou mais idoso, se dois ou mais tiverem a mesma antigüidade, adotar as medidas necessárias à instalação do Tribunal, inclusive as relativas à admissão do pessoal indispensável ao funcionamento do referido órgão.

§ 2º - VETADO.