Lei 3.754/1960 - Artigo 88

Art. 88. São criados, no Quadro do Ministério Público Federal, 6 (seis) cargos de Procurador da República de 1a Categoria e 4 (quatro) de 2 a Categoria, os quais serão providos na forma da legislação em vigor.

§ 1º - Os cargos a que se refere êste artigo serão lotados no Distrito Federal e seus titulares terão exercido por designação do Procurador-Geral da República, junto à Procuradoria-Geral da República, à Procuradoria Eleitoral, à Subprocuradoria-Geral da República e aos Juízes de 1a Instância.

§ 2º - Os Procuradores lotados na Justiça do Distrito Federal, em Brasília, terão os mesmos vencimentos e vantagens atribuídos aos Procuradores de igual categoria em exercício no antigo Distrito Federal.

§ 3º - São transferidos do antigo Distrito Federal para a Procuradoria da República do Estado de São Paulo 2 (dois) cargos de Procurador de 1ª Categoria e 2 (dois) de 2a Categoria.

Lei 3.754/1960 - Artigo 88

Art. 88. São criados, no Quadro do Ministério Público Federal, 6 (seis) cargos de Procurador da República de 1a Categoria e 4 (quatro) de 2 a Categoria, os quais serão providos na forma da legislação em vigor.

§ 1º - Os cargos a que se refere êste artigo serão lotados no Distrito Federal e seus titulares terão exercido por designação do Procurador-Geral da República, junto à Procuradoria-Geral da República, à Procuradoria Eleitoral, à Subprocuradoria-Geral da República e aos Juízes de 1a Instância.

§ 2º - Os Procuradores lotados na Justiça do Distrito Federal, em Brasília, terão os mesmos vencimentos e vantagens atribuídos aos Procuradores de igual categoria em exercício no antigo Distrito Federal.

§ 3º - São transferidos do antigo Distrito Federal para a Procuradoria da República do Estado de São Paulo 2 (dois) cargos de Procurador de 1ª Categoria e 2 (dois) de 2a Categoria.