Lei 3.754/1960 - Artigo 78

Art. 78. O Juiz do Trabalho da Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília terá os vencimentos e vantagens previstos na legislação a que se refere o artigo anterior para os Juízes Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento localizadas nas sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho de 1 a Categoria.

Parágrafo único. Os Vogais da Junta de que trata êste artigo perceberão a remuneração a que têm direito os Vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento das sedes dos Tribunais do Trabalho de 1a Categoria, também prevista na mesma legislação.

Lei 3.754/1960 - Artigo 78

Art. 78. O Juiz do Trabalho da Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília terá os vencimentos e vantagens previstos na legislação a que se refere o artigo anterior para os Juízes Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento localizadas nas sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho de 1 a Categoria.

Parágrafo único. Os Vogais da Junta de que trata êste artigo perceberão a remuneração a que têm direito os Vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento das sedes dos Tribunais do Trabalho de 1a Categoria, também prevista na mesma legislação.