Lei 3.754/1960 - Artigo 28

Art. 28. A lista de merecimento para promoção, assim como aquela a que se refere o artigo anterior, será organizada pelo Tribunal em escrutínio secreto.

§ 1º - A lista, quando se tratar do preenchimento de uma só vaga, conterá apenas 3 (três) nomes sem ordem numérica ou de votação. Se houver mais de uma vaga essa lista será acrescida de dois nomes para cada vaga excedente.

§ 2º - Para organização dessa lista, cada Desembargador efetivo votará em 3 (três) nomes, se houver uma só vaga, e, se houver número maior, votará em mais de 2 (dois) nomes para cada vaga excedente.

§ 3º - São considerados classificados, para a formação da lista, os que alcançarem metade e mais um, pelo menos, dos votos dos Desembargadores presentes, procedendo-se a tantos escrutínios quantos forem necessários.

§ 4º - Em caso de empate, reputar-se-á eleito o mais antigo, em se tratando de Juízes, e o mais idoso, se se tratar de advogados ou membros do Ministério Público.

Lei 3.754/1960 - Artigo 28

Art. 28. A lista de merecimento para promoção, assim como aquela a que se refere o artigo anterior, será organizada pelo Tribunal em escrutínio secreto.

§ 1º - A lista, quando se tratar do preenchimento de uma só vaga, conterá apenas 3 (três) nomes sem ordem numérica ou de votação. Se houver mais de uma vaga essa lista será acrescida de dois nomes para cada vaga excedente.

§ 2º - Para organização dessa lista, cada Desembargador efetivo votará em 3 (três) nomes, se houver uma só vaga, e, se houver número maior, votará em mais de 2 (dois) nomes para cada vaga excedente.

§ 3º - São considerados classificados, para a formação da lista, os que alcançarem metade e mais um, pelo menos, dos votos dos Desembargadores presentes, procedendo-se a tantos escrutínios quantos forem necessários.

§ 4º - Em caso de empate, reputar-se-á eleito o mais antigo, em se tratando de Juízes, e o mais idoso, se se tratar de advogados ou membros do Ministério Público.