Lei 3.754/1960 - Artigo 17

TÍTULO V

CAPÍTULO I
Dos Juízes de Direito


Art. 17. No Distrito Federal terão exercício 6 (seis) Juízes de Direito, com jurisdição em todo o seu território e competência para o processo e julgamento, em primeira instância, de tôdas as causas cíveis e criminais, sendo um (1) da Vara Cível, dois (2) das Varas da Fazenda Pública (1ª e 2ª), (1) um da Vara de Família, Órfãos, Menores e Sucessões e dois (2) das Varas Criminais (1ª e 2ª).

Lei 3.754/1960 - Artigo 17

TÍTULO V

CAPÍTULO I
Dos Juízes de Direito


Art. 17. No Distrito Federal terão exercício 6 (seis) Juízes de Direito, com jurisdição em todo o seu território e competência para o processo e julgamento, em primeira instância, de tôdas as causas cíveis e criminais, sendo um (1) da Vara Cível, dois (2) das Varas da Fazenda Pública (1ª e 2ª), (1) um da Vara de Família, Órfãos, Menores e Sucessões e dois (2) das Varas Criminais (1ª e 2ª).