Lei 3.754/1960 - Artigo 58

Art. 58. Ao Oficial do Registro de Imóveis incumbe a prática de atos relativos a êsse registro, observada a legislação pertinente.

Lei 3.754/1960 - Artigo 58

Art. 58. Ao Oficial do Registro de Imóveis incumbe a prática de atos relativos a êsse registro, observada a legislação pertinente.