Lei 3.754/1960 - Artigo 96

Art. 96. Os Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Curadores, Promotores Públicos, Promotores Substitutos e Defensores Públicos da Justiça do Distrito Federal, nomeados nos têrmos do disposto no artigo anterior, tomarão posse perante o Ministro da Justiça e Negócios Interiores, desde que a mesma ocorra antes da instalação do Tribunal.

Lei 3.754/1960 - Artigo 96

Art. 96. Os Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Curadores, Promotores Públicos, Promotores Substitutos e Defensores Públicos da Justiça do Distrito Federal, nomeados nos têrmos do disposto no artigo anterior, tomarão posse perante o Ministro da Justiça e Negócios Interiores, desde que a mesma ocorra antes da instalação do Tribunal.