Lei 3.754/1960 - Artigo 59

Art. 59. Aos Oficiais do Registro Civil e de Casamento incumbe a prática de todos os atos relativos a êsse registro, inclusive das pessoas jurídicas, bem como os de títulos e documentos.

Lei 3.754/1960 - Artigo 59

Art. 59. Aos Oficiais do Registro Civil e de Casamento incumbe a prática de todos os atos relativos a êsse registro, inclusive das pessoas jurídicas, bem como os de títulos e documentos.