Art. 29. Para a formação das listas, são impedidos de votar os parentes, consangüíneos ou afins, até o 3º grau, dos Juízes promovíveis, órgãos do Ministério Público ou advogado.
Parágrafo único. Sòmente os Desembargadores efetivos, ainda que licenciados, ou em férias, poderão votar na organização das listas.
Parágrafo único. Sòmente os Desembargadores efetivos, ainda que licenciados, ou em férias, poderão votar na organização das listas.