Lei 3.754/1960 - Artigo 29

Art. 29. Para a formação das listas, são impedidos de votar os parentes, consangüíneos ou afins, até o 3º grau, dos Juízes promovíveis, órgãos do Ministério Público ou advogado.

Parágrafo único. Sòmente os Desembargadores efetivos, ainda que licenciados, ou em férias, poderão votar na organização das listas.

Lei 3.754/1960 - Artigo 29

Art. 29. Para a formação das listas, são impedidos de votar os parentes, consangüíneos ou afins, até o 3º grau, dos Juízes promovíveis, órgãos do Ministério Público ou advogado.

Parágrafo único. Sòmente os Desembargadores efetivos, ainda que licenciados, ou em férias, poderão votar na organização das listas.