Lei 3.754/1960 - Artigo 52

Art. 52. Ao Escrivão da Vara de Família, Órfãos, Menores e Sucessões são atribuídos os processos privativos da mesma Vara.

Lei 3.754/1960 - Artigo 52

Art. 52. Ao Escrivão da Vara de Família, Órfãos, Menores e Sucessões são atribuídos os processos privativos da mesma Vara.