Lei 3.754/1960 - Artigo 51

Art. 51. Aos Escrivães da Vara da Fazenda Pública serão atribuídos os processos das Varas de Fazenda Pública.

Lei 3.754/1960 - Artigo 51

Art. 51. Aos Escrivães da Vara da Fazenda Pública serão atribuídos os processos das Varas de Fazenda Pública.