Lei 3.754/1960 - Artigo 66

Art. 66. Aos Escrivães, Tabeliães, Oficiais de Registro e demais titulares de serventias da Justiça cabe a direção do respectivo Cartório ou Ofício, por cujos serviços são diretamente responsáveis, de acôrdo com as normas legais, os provimentos e instruções das autoridades judiciárias competentes.

Lei 3.754/1960 - Artigo 66

Art. 66. Aos Escrivães, Tabeliães, Oficiais de Registro e demais titulares de serventias da Justiça cabe a direção do respectivo Cartório ou Ofício, por cujos serviços são diretamente responsáveis, de acôrdo com as normas legais, os provimentos e instruções das autoridades judiciárias competentes.