Lei 3.754/1960 - Artigo 54

Art. 54. Ao Oficial de Distribuição incumbe todos os atos e registros de distribuição, na primeira instância, conforme provimentos do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. Compete-lhe, ainda, nos cinco primeiros anos, as funções de contador e partidor do Juízo.

Lei 3.754/1960 - Artigo 54

Art. 54. Ao Oficial de Distribuição incumbe todos os atos e registros de distribuição, na primeira instância, conforme provimentos do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. Compete-lhe, ainda, nos cinco primeiros anos, as funções de contador e partidor do Juízo.