Lei 3.754/1960 - Artigo 39

LIVRO II
Do Ministério Público

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 39. O Ministério Público da Justiça do Distrito Federal é constituído de um Procurador-Geral, de livre nomeação e demissão do Presidente da República, escolhido dentre os bacharéis em Direito com 6 (seis) anos, pelo menos, de prática forense, e de uma carreira integrada por 2 (dois) Promotores Públicos, 2 (dois) Promotores Substitutos e 2 (dois) Defensores Públicos nomeados na forma da lei.

Lei 3.754/1960 - Artigo 39

LIVRO II
Do Ministério Público

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 39. O Ministério Público da Justiça do Distrito Federal é constituído de um Procurador-Geral, de livre nomeação e demissão do Presidente da República, escolhido dentre os bacharéis em Direito com 6 (seis) anos, pelo menos, de prática forense, e de uma carreira integrada por 2 (dois) Promotores Públicos, 2 (dois) Promotores Substitutos e 2 (dois) Defensores Públicos nomeados na forma da lei.