Art. 47. São criados na mesma Justiça:1 (um) Cartório da Vara Cível; 2 (dois) Cartórios das Varas da Fazenda Pública; 1 (um) Cartório da Vara de Família, Órfãos, Menores e Sucessões; 2 (dois) Cartórios das Varas Criminais; 1 (um) Cartório de Distribuição; 2 (dois) Tabelionatos; 1 (um) Cartório do Registro de Imóveis; 2 (dois) Cartórios do Registro Civil e de Casamento.
Parágrafo único. Os Cartórios serão providos, conforme o caso, por Escrivães, Tabeliães e Oficiais.
Parágrafo único. Os Cartórios serão providos, conforme o caso, por Escrivães, Tabeliães e Oficiais.