TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 41. As atribuições do Ministério Público da Justiça do Distrito Federal, ressalvadas as alterações feitas por esta lei, regular-se-ão, no que couber, pelo Código aprovado pela Lei nº 3.434, de 20 de julho de 1958, e demais disposições da legislação ordinária aplicável ao Ministério Público da Justiça do antigo Distrito Federal.