Lei 3.754/1960 - Artigo 41

TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 41. As atribuições do Ministério Público da Justiça do Distrito Federal, ressalvadas as alterações feitas por esta lei, regular-se-ão, no que couber, pelo Código aprovado pela Lei nº 3.434, de 20 de julho de 1958, e demais disposições da legislação ordinária aplicável ao Ministério Público da Justiça do antigo Distrito Federal.

Lei 3.754/1960 - Artigo 41

TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 41. As atribuições do Ministério Público da Justiça do Distrito Federal, ressalvadas as alterações feitas por esta lei, regular-se-ão, no que couber, pelo Código aprovado pela Lei nº 3.434, de 20 de julho de 1958, e demais disposições da legislação ordinária aplicável ao Ministério Público da Justiça do antigo Distrito Federal.