Lei 3.754/1960 - Artigo 14

CAPÍTULO IV
Das atribuições do Vice-Presidente do Tribunal


Art. 14. Ao Vice-Presidente do Tribunal compete:

I - Substituir o Presidente nos seus impedimentos, licenças e férias, sem prejuízo das próprias funções.

II - Receber e processar as reclamações apresentadas contra os Juízes, serventuários e funcionários da Justiça.

III - Verificar mensalmente, ordenando a imediata correção ou providência adequada, se os Juízes e serventuários do Distrito Federal são assíduos e diligentes na administração da Justiça velando em estreita colaboração com o Presidente, pela perfeita exação dos mesmos no cumprimento de seus deveres.

IV - Organizar os concursos para os cargos dos serventuários e funcionários da Justiça.

V - Designar os serventuários de Justiça para as Varas e serviços em que devem ter exercício e transferí-los de acôrdo com as conveniências do serviço.

VI - Superintender o serviço de distribuição dos feitos de primeira instância, baixando as necessárias instruções para sua execução.

Parágrafo único. Uma vez por ano, pelo menos, o Vice-Presidente do Tribunal ou Juiz de Direito do Distrito Federal designado pelo Presidente a seu pedido fará a inspeção a que se refere o item III dêste artigo nos serviços de Justiça, dos Territórios Federais, apresentando ao Tribunal relatório circunstanciado, que será publicado no Diário de Justiça.

Lei 3.754/1960 - Artigo 14

CAPÍTULO IV
Das atribuições do Vice-Presidente do Tribunal


Art. 14. Ao Vice-Presidente do Tribunal compete:

I - Substituir o Presidente nos seus impedimentos, licenças e férias, sem prejuízo das próprias funções.

II - Receber e processar as reclamações apresentadas contra os Juízes, serventuários e funcionários da Justiça.

III - Verificar mensalmente, ordenando a imediata correção ou providência adequada, se os Juízes e serventuários do Distrito Federal são assíduos e diligentes na administração da Justiça velando em estreita colaboração com o Presidente, pela perfeita exação dos mesmos no cumprimento de seus deveres.

IV - Organizar os concursos para os cargos dos serventuários e funcionários da Justiça.

V - Designar os serventuários de Justiça para as Varas e serviços em que devem ter exercício e transferí-los de acôrdo com as conveniências do serviço.

VI - Superintender o serviço de distribuição dos feitos de primeira instância, baixando as necessárias instruções para sua execução.

Parágrafo único. Uma vez por ano, pelo menos, o Vice-Presidente do Tribunal ou Juiz de Direito do Distrito Federal designado pelo Presidente a seu pedido fará a inspeção a que se refere o item III dêste artigo nos serviços de Justiça, dos Territórios Federais, apresentando ao Tribunal relatório circunstanciado, que será publicado no Diário de Justiça.