Lei 3.754/1960 - Artigo 32

Art. 32. Enquanto não fôr votado o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal, as custas das autoridades judiciárias, membros do Ministério Público e funcionários de que se ocupa esta lei serão as constantes do Regimento de Custas da Justiça do antigo Distrito Federal, VETADO.

Parágrafo único. Nenhum Juiz ou membro do Ministério Público poderá receber, sob qualquer pretexto, percentagens nas causas ou feitos administrativos sujeitos a seu despacho ou julgamento.

Lei 3.754/1960 - Artigo 32

Art. 32. Enquanto não fôr votado o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal, as custas das autoridades judiciárias, membros do Ministério Público e funcionários de que se ocupa esta lei serão as constantes do Regimento de Custas da Justiça do antigo Distrito Federal, VETADO.

Parágrafo único. Nenhum Juiz ou membro do Ministério Público poderá receber, sob qualquer pretexto, percentagens nas causas ou feitos administrativos sujeitos a seu despacho ou julgamento.