Lei 3.754/1960 - Artigo 23

Art. 23. O ingresso na magistratura é feito no cargo de Juiz Substituto; as nomeações subsequentes, por promoção, alternadamente, por antigüidade e por merecimento, observado, quanto a Desembargadores, o quinto reservado a advogados e membros do Ministério Público.

Lei 3.754/1960 - Artigo 23

Art. 23. O ingresso na magistratura é feito no cargo de Juiz Substituto; as nomeações subsequentes, por promoção, alternadamente, por antigüidade e por merecimento, observado, quanto a Desembargadores, o quinto reservado a advogados e membros do Ministério Público.