Art. 18. Compete aos Juízes de Direito:
I - ao da Vara Cível, o processo e julgamento de todos os feitos e causas cíveis, exceto os compreendidos na competência dos juízes das Varas da Fazenda Pública, Família, Menores e Sucessões, adiante definidos.
II - aos das Varas de Fazenda Pública, o processo e julgamento, mediante distribuição, de todos os feitos e causa em que a Fazenda da União ou do Distrito Federal, bem como das autarquias criadas pela União ou pelo Distrito Federal, forem de qualquer forma, interessadas;
III - ao da Vara de Família, Órfãos, Menores e Sucessões:
a) processar e julgar as causas de nulidade e anulação de casamento, bem como as de desquite e as demais relativas ao estado das pessoas, à paternidade, ao pátrio poder, a adoção, à curatela e à ausência; e às causas de alimento, posse e guarda dos filhos ou de menores;
b) praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção; da pessoa dos menores e incapazes, bem como à guarda e administração de seus bens;
c) exercer as atribuições definidas no Código de Menores e legislação complementar;
d) processar e julgar os arrolamentos, inventários e demais causas concernentes à sucessão causa-mortis e as que desta forem dependentes, ou acessórios.
IV - aos das Varas Criminais, o processo e julgamento de tôdas as causas criminais, cabendo, particularmente, ao da Primeira Vara a presidência do Tribunal do Júri e ao da Segunda, a do Tribunal de Imprensa.
Parágrafo único. Não obstante a competência privativa definida neste artigo, será feita a distribuição de cada feito pelo Distribuidor, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
I - ao da Vara Cível, o processo e julgamento de todos os feitos e causas cíveis, exceto os compreendidos na competência dos juízes das Varas da Fazenda Pública, Família, Menores e Sucessões, adiante definidos.
II - aos das Varas de Fazenda Pública, o processo e julgamento, mediante distribuição, de todos os feitos e causa em que a Fazenda da União ou do Distrito Federal, bem como das autarquias criadas pela União ou pelo Distrito Federal, forem de qualquer forma, interessadas;
III - ao da Vara de Família, Órfãos, Menores e Sucessões:
a) processar e julgar as causas de nulidade e anulação de casamento, bem como as de desquite e as demais relativas ao estado das pessoas, à paternidade, ao pátrio poder, a adoção, à curatela e à ausência; e às causas de alimento, posse e guarda dos filhos ou de menores;
b) praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção; da pessoa dos menores e incapazes, bem como à guarda e administração de seus bens;
c) exercer as atribuições definidas no Código de Menores e legislação complementar;
d) processar e julgar os arrolamentos, inventários e demais causas concernentes à sucessão causa-mortis e as que desta forem dependentes, ou acessórios.
IV - aos das Varas Criminais, o processo e julgamento de tôdas as causas criminais, cabendo, particularmente, ao da Primeira Vara a presidência do Tribunal do Júri e ao da Segunda, a do Tribunal de Imprensa.
Parágrafo único. Não obstante a competência privativa definida neste artigo, será feita a distribuição de cada feito pelo Distribuidor, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.