Lei 3.754/1960 - Artigo 77

Art. 77. Os Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Procurador-Geral, Curadores, Promotores Públicos, Promotores Substitutos e Defensores Públicos da Justiça do Distrito Federal perceberão os mesmos vencimentos, gratificações e vantagens previstos na Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958, e na legislação federal subseqüente, para os membros da Justiça e do Ministério Público do antigo Distrito Federal.

Lei 3.754/1960 - Artigo 77

Art. 77. Os Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Procurador-Geral, Curadores, Promotores Públicos, Promotores Substitutos e Defensores Públicos da Justiça do Distrito Federal perceberão os mesmos vencimentos, gratificações e vantagens previstos na Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958, e na legislação federal subseqüente, para os membros da Justiça e do Ministério Público do antigo Distrito Federal.