Art. 73. Enquanto não for aprovado o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal, as custas e emolumentos dos serventuários da mesma Justiça serão os fixados no Regimento de Custas da Justiça do antigo Distrito Federal, VETADO.
Lei 3.754/1960 - Artigo 73
Art. 73. Enquanto não for aprovado o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal, as custas e emolumentos dos serventuários da mesma Justiça serão os fixados no Regimento de Custas da Justiça do antigo Distrito Federal, VETADO.