Art. 2º. O Tribunal de Justiça, o Tribunal do Júri, o Tribunal de Imprensa, os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos têm jurisdição em todo o território do Distrito Federal.
Lei 3.754/1960 - Artigo 2
Art. 2º. O Tribunal de Justiça, o Tribunal do Júri, o Tribunal de Imprensa, os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos têm jurisdição em todo o território do Distrito Federal.