Art. 34. Os Desembargadores terão direito a 2(dois) meses de férias anuais, coletivas, em dois períodos: o primeiro, de 15 (quinze) de junho a 15 (quinze) de julho e o segundo de 15 (quinze) de dezembro a 15 (quinze) de janeiro.
Lei 3.754/1960 - Artigo 34
Art. 34. Os Desembargadores terão direito a 2(dois) meses de férias anuais, coletivas, em dois períodos: o primeiro, de 15 (quinze) de junho a 15 (quinze) de julho e o segundo de 15 (quinze) de dezembro a 15 (quinze) de janeiro.