Art. 20. Ao Juiz Substituto, que fôr designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, compete funcionar como Juiz de Registro Civil e de Casamentos.
Art. 20. Ao Juiz Substituto, que fôr designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, compete funcionar como Juiz de Registro Civil e de Casamentos.