Lei 3.754/1960 - Artigo 43

Art. 43. Os Defensores Públicos funcionarão, de acôrdo com a designação do Procurador-Geral, nas Varas Criminais, na Vara Cível, e na Vara de Família, Órfãos, Menores e Sucessões, com a atribuição de defender os réus sem advogado e de advogar, no cível, as causas dos beneficiários da Justiça Gratuita.

Parágrafo único. O Procurador-Geral baixará provimento regulando as atividades dos Defensores Públicos, observadas as normas legais.

Lei 3.754/1960 - Artigo 43

Art. 43. Os Defensores Públicos funcionarão, de acôrdo com a designação do Procurador-Geral, nas Varas Criminais, na Vara Cível, e na Vara de Família, Órfãos, Menores e Sucessões, com a atribuição de defender os réus sem advogado e de advogar, no cível, as causas dos beneficiários da Justiça Gratuita.

Parágrafo único. O Procurador-Geral baixará provimento regulando as atividades dos Defensores Públicos, observadas as normas legais.