Art. 3º. A partir de 1º de janeiro de 2001, a Taxa Processual de que trata o inciso I do art. 5º da Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999, será devida no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), repartindo-se o produto de sua arrecadação na base de um terço para cada um dos seguintes órgãos:
I - Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
II - Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
III - Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
I - Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
II - Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
III - Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.