Art. 6º. A admissão de professores pelo regime da legislação do trabalho far-se-á com observância dos requisitos de titulação fixados para as várias classes da carreira do magistério, mediante seleção a ser prescrita nos estatutos e regimentos.
Decreto-Lei 465/1969 - Artigo 6
Art. 6º. A admissão de professores pelo regime da legislação do trabalho far-se-á com observância dos requisitos de titulação fixados para as várias classes da carreira do magistério, mediante seleção a ser prescrita nos estatutos e regimentos.