Decreto-Lei 465/1969 - Artigo 14

Art. 14. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 22 da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, e demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 12.2.1969

Decreto-Lei 465/1969 - Artigo 14

Art. 14. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 22 da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, e demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 12.2.1969