Art. 13. Dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da vigência dêste Decreto-lei, as universidades e os estabelecimentos isolados federais submeterão ao Conselho Federal de Educação os seus estatutos e regimentos, adaptados às prescrições da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, e do presente Decreto-lei.
Parágrafo único. O prazo para adaptação dos regimentos gerais será de noventa (90) dias a contar da data da aprovação dos respectivos estatutos.
Parágrafo único. O prazo para adaptação dos regimentos gerais será de noventa (90) dias a contar da data da aprovação dos respectivos estatutos.