Decreto-Lei 465/1969 - Artigo 5

Art. 5º. o título de doutor obtido em curso credenciado, assegura direito à inscrição para provimento de qualquer cargo ou função na carreira do magistério.

Decreto-Lei 465/1969 - Artigo 5

Art. 5º. o título de doutor obtido em curso credenciado, assegura direito à inscrição para provimento de qualquer cargo ou função na carreira do magistério.