Decreto-Lei 465/1969 - Artigo 12

Art. 12. Os atuais ocupantes de cargos de pesquisador chefe, pesquisador associado e pesquisador auxiliar, ficam enquadrados, respectivamente, nas classes de professor titular, professor adjunto, e professor assistente, de acôrdo com o disposto no art. 5º da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, o Poder Executivo promoverá, mediante decreto, o enquadramento dos pesquisadores que não se encontrem classificados nos têrmos da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Decreto-Lei 465/1969 - Artigo 12

Art. 12. Os atuais ocupantes de cargos de pesquisador chefe, pesquisador associado e pesquisador auxiliar, ficam enquadrados, respectivamente, nas classes de professor titular, professor adjunto, e professor assistente, de acôrdo com o disposto no art. 5º da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, o Poder Executivo promoverá, mediante decreto, o enquadramento dos pesquisadores que não se encontrem classificados nos têrmos da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.