Decreto-Lei 2.261/1985 - Artigo 4

Art. 4º. A concessão da Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Distrito Federal não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que façam jus legalmente os funcionários alcançados por este Decreto-lei, inclusive a Gratificação de Nível Superior, observado limite fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, alterado pelo Decreto-lei nº 2.206, de 28 de dezembro de 1984.

Decreto-Lei 2.261/1985 - Artigo 4

Art. 4º. A concessão da Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Distrito Federal não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que façam jus legalmente os funcionários alcançados por este Decreto-lei, inclusive a Gratificação de Nível Superior, observado limite fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, alterado pelo Decreto-lei nº 2.206, de 28 de dezembro de 1984.