Lei 2.282/1954 - Artigo 8

Art. 8º. O prazo para requerimento dos favores da presente lei será de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.

Lei 2.282/1954 - Artigo 8

Art. 8º. O prazo para requerimento dos favores da presente lei será de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.