Lei 2.282/1954 - Artigo 3

Art. 3º. Quando se tratar de homologação judicial, nos têrmos do art. 11 da Lei nº 1.728, de 10 de novembro de 1952, a concessão dos favores desta lei dependerá da decisão proferida no pedido de extensão dos benefícios daquela lei.

Lei 2.282/1954 - Artigo 3

Art. 3º. Quando se tratar de homologação judicial, nos têrmos do art. 11 da Lei nº 1.728, de 10 de novembro de 1952, a concessão dos favores desta lei dependerá da decisão proferida no pedido de extensão dos benefícios daquela lei.