Art. 6º. Os criadores e recriadores de gado bovino que satisfaçam uma das condições das alíneas a, b ou c, do art. 17 da Lei nº 1.728, de 10 de novembro de 1952, gozarão dos benefícios desta lei, em relação às suas dívidas de 19 de janeiro de 1945 a 31 de dezembro de 1951, desde que, em tempo hábil, hajam requerido os benefícios da referida lei, e não incidam na proibição do § 1º do citado artigo 17.