Art. 2º. As prestações a que se refere o § 1º do art. 2º da Lei número 1.728, de 10 de novembro de 1952, são as que se tornaram devidas a partir da Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948.
Parágrafo único. O pagamento de tais prestações será efetuado a 30 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. O pagamento de tais prestações será efetuado a 30 de dezembro de cada ano.