Art. 43. Ficam ratificadas as autorizações para o exercício da atividade de transporte de gás natural expedidas pela ANP até a data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Ficam preservadas as classificações dos gasodutos em implantação ou em processo de licenciamento ambiental em 5 de março de 2009.
Parágrafo único. Ficam preservadas as classificações dos gasodutos em implantação ou em processo de licenciamento ambiental em 5 de março de 2009.