Lei 14.134/2021 - Artigo 23

Art. 23. O gás natural importado ou extraído nos termos das Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 12.276, de 30 de junho de 2010, e armazenado em formações geológicas não constitui propriedade da União, a que alude o art. 20 da Constituição Federal.

§ 1º - O armazenador de gás natural não poderá retirar da formação geológica volume de gás natural superior ao originalmente armazenado.

§ 2º - A infração ao disposto no § 1º deste artigo sujeitará o infrator às penalidades de cancelamento automático da autorização e às penalidades previstas no art. 2º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991.

Lei 14.134/2021 - Artigo 23

Art. 23. O gás natural importado ou extraído nos termos das Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 12.276, de 30 de junho de 2010, e armazenado em formações geológicas não constitui propriedade da União, a que alude o art. 20 da Constituição Federal.

§ 1º - O armazenador de gás natural não poderá retirar da formação geológica volume de gás natural superior ao originalmente armazenado.

§ 2º - A infração ao disposto no § 1º deste artigo sujeitará o infrator às penalidades de cancelamento automático da autorização e às penalidades previstas no art. 2º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991.