Lei 14.134/2021 - Artigo 41

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 41. Fica assegurada a manutenção dos regimes de consumo de gás natural em unidades de produção de fertilizantes e instalações de refinação de petróleo nacional ou importado existentes em 5 de março de 2009.

Lei 14.134/2021 - Artigo 41

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 41. Fica assegurada a manutenção dos regimes de consumo de gás natural em unidades de produção de fertilizantes e instalações de refinação de petróleo nacional ou importado existentes em 5 de março de 2009.