Lei 14.134/2021 - Artigo 16

Art. 16. Instalações de transporte não integrantes de sistema de transporte de gás natural poderão passar a integrá-lo após aprovação da ANP, precedida de consulta pública.

Lei 14.134/2021 - Artigo 16

Art. 16. Instalações de transporte não integrantes de sistema de transporte de gás natural poderão passar a integrá-lo após aprovação da ANP, precedida de consulta pública.