Art. 16. Instalações de transporte não integrantes de sistema de transporte de gás natural poderão passar a integrá-lo após aprovação da ANP, precedida de consulta pública.
Lei 14.134/2021 - Artigo 16
Art. 16. Instalações de transporte não integrantes de sistema de transporte de gás natural poderão passar a integrá-lo após aprovação da ANP, precedida de consulta pública.