CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL
Seção I
Da Atividade de Transporte de Gás Natural
DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL
Seção I
Da Atividade de Transporte de Gás Natural
Art. 4º. A atividade de transporte de gás natural será exercida em regime de autorização, abrangidas a construção, a ampliação, a operação e a manutenção das instalações.
§ 1º - A ANP regulará a habilitação dos interessados em exercer a atividade de transporte de gás natural e as condições para a autorização e a transferência de titularidade, observados os requisitos técnicos, econômicos, de proteção ambiental e segurança.
§ 2º - A outorga de autorização de atividade de transporte que contemple a construção ou ampliação de gasodutos será precedida de chamada pública, nos termos da regulamentação da ANP.
§ 3º - Dependem de prévia autorização da ANP a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução de capital da empresa autorizatária ou a transferência de seu controle societário, sem prejuízo do disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.