CAPÍTULO VIII
DA CONTINGÊNCIA NO SUPRIMENTO DE GÁS NATURAL
DA CONTINGÊNCIA NO SUPRIMENTO DE GÁS NATURAL
Art. 34. Os transportadores, em conjunto com os carregadores, deverão elaborar plano de contingência para o suprimento de gás natural, consoante diretrizes do CNPE, e submetê-lo à aprovação da ANP.
§ 1º - Entende-se por contingência a incapacidade temporária, real ou potencial, de atendimento integral da demanda de gás natural fornecido em base firme decorrente de fato superveniente imprevisto e involuntário, em atividades da esfera de competência da União, que acarrete impacto significativo no abastecimento do mercado de gás natural.
§ 2º - Em situações de contingência, entende-se por base firme a modalidade de fornecimento ajustada entre as partes pela qual o fornecedor obriga-se a entregar o gás regularmente, enquadrado nesse conceito o consumo comprovado dos fornecedores em suas instalações de produção, de transporte, de processamento e industriais.
§ 3º - O plano de contingência deverá dispor, entre outros aspectos, sobre:
I - medidas iniciais, quando couberem;
II - protocolo de comunicação;
III - medidas que mitiguem a redução na oferta de gás;
IV - consumos prioritários;
V - distribuição de eventuais reduções na oferta de gás de forma isonômica, atendidos os consumos prioritários e respeitadas as restrições de logística.