Lei 14.134/2021 - Artigo 38

Art. 38. A execução do plano de contingência será de responsabilidade dos transportadores, coordenados pelos gestores das áreas de mercado, com acompanhamento da ANP.

Parágrafo único. Caberá à ANP homologar o início e o fim das situações de contingência.

Lei 14.134/2021 - Artigo 38

Art. 38. A execução do plano de contingência será de responsabilidade dos transportadores, coordenados pelos gestores das áreas de mercado, com acompanhamento da ANP.

Parágrafo único. Caberá à ANP homologar o início e o fim das situações de contingência.