Art. 38. A execução do plano de contingência será de responsabilidade dos transportadores, coordenados pelos gestores das áreas de mercado, com acompanhamento da ANP.
Parágrafo único. Caberá à ANP homologar o início e o fim das situações de contingência.
Parágrafo único. Caberá à ANP homologar o início e o fim das situações de contingência.